Direito Trabalhista
Fui demitido sem justa causa: o que tenho para receber?
Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito, em regra, a saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, saque do FGTS com a multa de 40% e, quando preenchidos os requisitos legais, seguro-desemprego.
A empresa deve pagar as verbas rescisórias no prazo de dez dias corridos após o término do contrato. Este artigo apresenta as principais parcelas da rescisão e os pontos que merecem atenção.
O que compõe o acerto?
Saldo de salário. São os dias trabalhados no mês da saída que ainda não foram pagos. Se o empregado trabalhou quinze dias no mês da rescisão, por exemplo, receberá o saldo correspondente a esses dias.
Décimo terceiro proporcional. É calculado à razão de 1/12 por mês trabalhado no ano. A fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês completo para esse cálculo.
Férias. Podem existir férias vencidas, referentes a períodos completos que ainda não foram gozados, e férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo em curso. Em ambos os casos, incide o adicional constitucional de um terço.
FGTS. Durante o contrato, a empresa deposita mensalmente o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador em sua conta vinculada. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador pode sacar o saldo do FGTS e tem direito à multa de 40% sobre os depósitos realizados durante o contrato, paga pelo empregador.
Seguro-desemprego. É um benefício pago pelo Governo Federal ao trabalhador dispensado sem justa causa que preencha os requisitos legais. Entre eles estão o período mínimo de trabalho, a situação de desemprego e a ausência de renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família. A quantidade de parcelas depende da situação e do histórico de cada trabalhador.
Como funciona o aviso-prévio?
O aviso-prévio estabelece o período entre a comunicação da dispensa e o encerramento do contrato. Na demissão sem justa causa, pode ser trabalhado ou indenizado.
No aviso trabalhado, o empregado tem direito à redução da jornada em duas horas diárias, sem redução do salário, ou pode optar por deixar de trabalhar por sete dias corridos, também sem prejuízo da remuneração.
No aviso indenizado, a empresa paga o período correspondente sem exigir o seu cumprimento. Mesmo nessa hipótese, o aviso-prévio integra o tempo de serviço e projeta a data de término do contrato para determinados efeitos, inclusive para a contagem do prazo prescricional da reclamação trabalhista.
A duração mínima é de 30 dias, podendo ser acrescida de três dias por ano completo de serviço prestado à mesma empresa, até o limite de 90 dias.
Qual o prazo para a empresa pagar?
A empresa deve pagar as verbas rescisórias em até dez dias corridos após o término do contrato.
O atraso pode gerar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em valor equivalente ao salário do trabalhador, observadas as circunstâncias do caso.
Além do pagamento das verbas, a empresa deve providenciar a documentação necessária para o saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego, quando cabíveis, bem como as anotações relativas ao encerramento do contrato.
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, não é mais obrigatória a homologação da rescisão pelo sindicato. Por isso, é importante conferir cuidadosamente os valores e as informações constantes dos documentos rescisórios.
E se a saída for por acordo com a empresa?
A CLT prevê uma modalidade específica de desligamento por acordo entre empregado e empregador.
Nessa hipótese, se o aviso-prévio for indenizado, o trabalhador recebe metade do valor correspondente. A multa sobre o FGTS também é reduzida pela metade, passando de 40% para 20%.
O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
O acordo possui consequências diferentes da dispensa sem justa causa e, por isso, é importante compreender seus efeitos antes de assinar qualquer documento.
O que conferir antes de assinar?
O termo de rescisão apresenta as verbas e os valores pagos pela empresa. Antes de assinar, vale conferir:
- A data de saída e o motivo do desligamento registrados nos documentos;
- A base de cálculo das verbas, verificando se parcelas habituais, como horas extras, comissões e adicionais, foram consideradas quando cabível;
- O extrato do FGTS, para verificar se os depósitos foram realizados durante todo o contrato e se a multa rescisória foi calculada corretamente;
- Férias e décimo terceiro, conferindo os períodos e as frações consideradas no cálculo;
- O aviso-prévio, verificando se o período e a modalidade adotada estão corretos.
A assinatura do termo de rescisão não impede, por si só, a discussão judicial de diferenças ou parcelas que não tenham sido corretamente pagas. A extensão da quitação deve ser analisada de acordo com o conteúdo do documento e as circunstâncias da rescisão.
E se a empresa não pagar ou pagar errado?
O primeiro passo pode ser uma cobrança direta e documentada, especialmente quando houver valores claramente pendentes.
Se o problema não for solucionado, é possível buscar a Justiça do Trabalho para cobrar as verbas devidas e discutir eventuais diferenças.
Em regra, o trabalhador tem dois anos após o término do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista, podendo cobrar parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observadas as regras de prescrição aplicáveis ao caso.
Cada rescisão possui particularidades. Salário, jornada, médias, período trabalhado, modalidade de desligamento e outras circunstâncias podem alterar os valores devidos. Por isso, as informações deste artigo são gerais e não substituem a análise individual da situação.
Sérgio Augusto Cardozo · OAB/ES 16.145
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