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Dr. Sérgio Cardozo

Direito Cível

Inventário em cartório: quando é possível e como funciona?

Por Sérgio Augusto Cardozo • OAB/ES 16.145

Nem todo inventário precisa ser feito por meio de um processo judicial. Em determinadas situações, a sucessão pode ser formalizada diretamente em cartório, por meio de escritura pública de inventário e partilha.

A via extrajudicial pode tornar o procedimento mais simples e, em muitos casos, mais rápido. Mas isso depende das características da sucessão, da situação dos herdeiros, da existência de consenso e do preenchimento dos requisitos legais.

Além disso, algumas situações que tradicionalmente eram tratadas como impeditivas do inventário em cartório passaram a admitir solução extrajudicial sob determinadas condições. É o que ocorre, por exemplo, com sucessões que envolvem menor ou incapaz e, em hipóteses específicas, com a existência de testamento.

Por isso, antes de escolher entre o inventário judicial e o extrajudicial, é importante analisar a situação concreta.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

A escritura pública de inventário e partilha é possível quando estiverem presentes os requisitos legais e administrativos para a via extrajudicial.

Entre os principais pontos que precisam ser verificados estão:

  • quem são os herdeiros e demais interessados;
  • se existe consenso sobre a partilha;
  • a capacidade dos interessados e eventual existência de menor ou incapaz;
  • a existência de testamento e sua situação jurídica;
  • quais são os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido;
  • a documentação necessária para comprovar a sucessão e o patrimônio;
  • a assistência de advogado, obrigatória no procedimento extrajudicial.

O consenso entre os interessados é um dos elementos centrais da via extrajudicial. Havendo conflito sobre a partilha ou sobre direitos que não possam ser resolvidos consensualmente dentro das regras aplicáveis, a questão poderá precisar ser submetida à Justiça.

Por isso, não é recomendável definir a modalidade do inventário apenas com base em uma regra geral. A situação da família deve ser analisada antes do início do procedimento.

É obrigatório contratar advogado?

Sim. A assistência de advogado é obrigatória no inventário extrajudicial.

O advogado orienta os interessados, analisa a documentação, verifica os direitos envolvidos, auxilia na definição da partilha e acompanha a elaboração e a assinatura da escritura pública.

Sua atuação é importante não apenas para o ato final, mas também para verificar, antes da escritura, se a sucessão e a divisão pretendida estão de acordo com a legislação aplicável.

E se existir um testamento?

A existência de testamento exige uma análise específica, mas não significa, por si só, que todo o inventário terá de permanecer na via judicial.

Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça admite, em determinadas condições, que o inventário e a partilha sejam realizados por escritura pública mesmo quando o falecido deixou testamento. Em regra, é necessário que o testamento tenha sido previamente submetido às providências judiciais próprias e que estejam preenchidos os demais requisitos para a via extrajudicial.

Há, contudo, situações em que a própria regulamentação impede a lavratura da escritura, como determinadas disposições testamentárias que envolvam reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável.

Por isso, a existência de testamento não deve ser tratada como um simples “sim” ou “não” para definir a modalidade do inventário. É necessário verificar o conteúdo do testamento, sua validade e eficácia e as providências que já foram ou ainda precisam ser adotadas.

E se houver herdeiro menor ou incapaz?

A existência de menor ou incapaz também não impede, necessariamente, o inventário extrajudicial.

A regulamentação atual do CNJ permite, em determinadas condições, que o inventário seja realizado por escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz. Entre os requisitos está a preservação do quinhão hereditário ou da meação do interessado em parte ideal de cada um dos bens inventariados, além de manifestação favorável do Ministério Público.

Nessa hipótese, não podem ser praticados atos de disposição relativos aos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz, e a eficácia da escritura depende da manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação ou dúvida sobre o cabimento da via extrajudicial, a questão poderá ser submetida ao Judiciário.

Assim, a presença de menor ou incapaz exige uma análise mais cuidadosa, mas não deve ser tratada como impedimento automático ao inventário em cartório.

Como funciona o inventário em cartório?

Embora cada sucessão tenha suas particularidades, o procedimento normalmente envolve algumas etapas.

1. Levantamento dos herdeiros, bens e documentos

O primeiro passo é identificar os herdeiros e demais interessados e reunir a documentação necessária.

Entre os documentos que podem ser necessários estão a certidão de óbito, documentos pessoais dos interessados, documentos que comprovem os vínculos familiares, certidões e documentos dos imóveis, documentos de veículos, informações bancárias e demais elementos que permitam identificar o patrimônio deixado pelo falecido.

Também devem ser levantadas eventuais dívidas e obrigações do espólio.

2. Análise da sucessão e definição da partilha

Depois de identificado o patrimônio, é necessário verificar quais são os direitos de cada interessado e como os bens poderão ser distribuídos.

Nessa etapa, podem ser relevantes questões como a existência de cônjuge ou companheiro, o regime de bens, eventual meação, a existência de herdeiros necessários, disposições testamentárias e outras circunstâncias próprias da sucessão.

A partilha deve ser estruturada de acordo com as regras aplicáveis ao caso e com o consenso dos interessados, quando exigido.

3. Apuração das questões tributárias

O inventário envolve a análise do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), observada a legislação estadual aplicável.

É necessário verificar a base de cálculo, a alíquota, eventuais isenções ou hipóteses específicas e os prazos e procedimentos para o pagamento.

A regulamentação nacional atualmente prevê que a lavratura da escritura pública de inventário não fica condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, sem afastar a necessidade de observar as obrigações tributárias aplicáveis ao caso.

4. Lavratura da escritura pública

Com a documentação organizada e preenchidos os requisitos legais, o tabelionato de notas lavra a escritura pública de inventário e partilha.

Os interessados comparecem ao ato com a assistência do advogado, que também assina a escritura.

A escritura pública de inventário e partilha não depende de homologação judicial e constitui título hábil para os atos necessários à transferência dos bens e direitos.

5. Transferência e regularização dos bens

A conclusão da escritura não significa que todas as providências patrimoniais estejam encerradas.

É necessário promover a transferência e a regularização dos bens perante os órgãos e registros competentes. Imóveis, por exemplo, devem ser levados ao Registro de Imóveis; veículos, ao órgão de trânsito; e valores e investimentos, às respectivas instituições financeiras.

É possível escolher qualquer cartório?

Em regra, sim.

Para a lavratura do inventário extrajudicial, os interessados podem escolher livremente o tabelião de notas, sem vinculação obrigatória ao local do falecimento ou à localização dos bens.

Isso não significa, contudo, que os registros posteriores possam ser feitos em qualquer lugar. A transferência de cada bem continuará sujeita às regras próprias do órgão ou registro competente.

Existe prazo para abrir o inventário?

Sim. O Código de Processo Civil estabelece que o processo de inventário deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão.

No inventário extrajudicial, a escritura pode ser lavrada posteriormente, mas o atraso pode gerar consequências tributárias, conforme a legislação do estado competente, inclusive eventual incidência de multa, juros ou outros encargos. A regulamentação do CNJ prevê expressamente a possibilidade de lavratura da escritura a qualquer tempo, sem afastar a fiscalização de eventual multa tributária.

Por isso, o ideal é iniciar a organização da documentação e a análise da sucessão o quanto antes.

Quanto custa um inventário em cartório?

O custo varia conforme o patrimônio, a quantidade e a natureza dos bens, a complexidade da sucessão e a legislação aplicável.

Entre as principais despesas podem estar:

  • ITCMD;
  • emolumentos do tabelionato de notas;
  • certidões e outros documentos;
  • despesas de registro e transferência dos bens;
  • honorários advocatícios.

Os emolumentos cartorários seguem as tabelas oficiais aplicáveis, enquanto o ITCMD depende da legislação tributária competente.

Por isso, o custo total não pode ser definido apenas com base no fato de o inventário ser judicial ou extrajudicial. É necessário conhecer o patrimônio e as características da sucessão.

E se um bem for descoberto depois do inventário?

Pode acontecer de um bem, direito ou valor não ter sido incluído na partilha original.

Nessa situação, pode ser necessária uma sobrepartilha, destinada a complementar a partilha anteriormente realizada.

A regulamentação do CNJ admite a sobrepartilha por escritura pública, inclusive em determinadas situações envolvendo inventários anteriormente realizados pela via judicial.

A possibilidade de realizar a sobrepartilha em cartório dependerá, novamente, do preenchimento dos requisitos aplicáveis ao caso.

Quando o inventário precisa ser judicial?

O inventário judicial será necessário quando a situação não puder ser resolvida pela via extrajudicial.

A existência de conflito entre os interessados é um exemplo importante. Também podem existir situações envolvendo testamento, menores ou incapazes, questões patrimoniais ou outras circunstâncias que exijam a intervenção judicial.

Por outro lado, a simples existência de testamento ou de menor ou incapaz não significa mais, automaticamente, que todo o inventário deverá ser judicial, pois a regulamentação atual admite hipóteses específicas de solução extrajudicial.

A escolha da via, portanto, deve ser feita depois de analisar a situação concreta, a documentação, os interessados, o patrimônio e as exigências legais aplicáveis.

Por onde começar?

O primeiro passo é reunir as informações básicas da sucessão: certidão de óbito, identificação dos herdeiros, documentos dos bens, informações sobre eventuais dívidas e, se houver, o testamento.

A partir desses elementos, é possível verificar se o inventário pode ser realizado diretamente em cartório, quais providências precisam ser tomadas antes da escritura e quais questões tributárias e patrimoniais devem ser consideradas.

O inventário não é apenas uma formalidade para transferir bens. Uma análise adequada no início do procedimento pode evitar problemas na partilha, na regularização do patrimônio e na relação entre os próprios herdeiros.

Sérgio Augusto Cardozo · OAB/ES 16.145

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