Direito Trabalhista
Quanto tempo tenho para reclamar verbas trabalhistas depois de demitido?
Em regra, o trabalhador tem dois anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar uma ação trabalhista. Existe, ao mesmo tempo, outra limitação: podem ser cobrados, em regra, os direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
São dois prazos diferentes que funcionam simultaneamente e, por isso, costumam gerar dúvidas. Entender essa diferença é importante porque esperar para procurar seus direitos pode reduzir o período que ainda pode ser cobrado.
De onde vêm esses prazos?
A regra está no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Ela estabelece que os créditos decorrentes da relação de trabalho estão sujeitos à prescrição de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Na prática, isso significa que o trabalhador precisa observar dois limites:
- prazo de dois anos para ajuizar a ação depois do término do contrato;
- prazo de cinco anos para definir até onde podem ser cobrados os direitos anteriores ao ajuizamento.
Como os dois prazos funcionam juntos?
Imagine um trabalhador cujo contrato terminou em janeiro de 2026.
Em regra, ele terá até janeiro de 2028 para ajuizar a ação.
Mas, se deixar para entrar com o processo apenas em janeiro de 2027, por exemplo, poderá cobrar, em regra, os créditos exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Os períodos anteriores estarão alcançados pela prescrição.
Por isso, quanto mais tempo o trabalhador espera para ajuizar a ação, maior pode ser a redução do período que ainda poderá ser discutido.
O que conta como término do contrato?
Esse ponto merece atenção porque o último dia efetivamente trabalhado nem sempre corresponde à data considerada para o fim do contrato.
Quando existe aviso-prévio indenizado, o período correspondente integra o tempo de serviço. Por isso, a contagem da prescrição começa ao final do período do aviso-prévio, e não simplesmente no último dia trabalhado.
Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1 do TST e continua sendo aplicado pelo Tribunal.
Assim, para verificar se uma ação ainda pode ser ajuizada, é importante conferir a data efetiva de extinção do contrato, considerando, quando for o caso, a projeção do aviso-prévio.
Existem situações que podem alterar a contagem?
Sim.
A regra dos dois e cinco anos é a regra geral, mas a contagem da prescrição pode exigir análise específica em determinadas situações.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em razão de particularidades do contrato, da natureza do direito discutido, da existência de ação anterior, da condição do trabalhador ou de outras circunstâncias previstas em lei.
Um exemplo importante é o trabalhador menor de 18 anos: o artigo 440 da CLT estabelece que contra ele não corre prazo de prescrição.
Por isso, não é recomendável calcular o prazo apenas a partir da data registrada na carteira ou do último dia efetivamente trabalhado.
E o FGTS, tem prazo diferente?
Atualmente, a cobrança de valores de FGTS não depositados está sujeita, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da repercussão geral, afastou a antiga regra de prescrição de 30 anos e fixou o prazo quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, com modulação para situações anteriores à decisão.
Por isso, contratos antigos ou situações que envolvam períodos anteriores à mudança de entendimento podem exigir uma análise específica.
O que fazer enquanto o prazo está correndo?
Se houver dúvida sobre possíveis direitos trabalhistas, o ideal é reunir desde logo os documentos relacionados ao contrato, como:
- carteira de trabalho;
- contrato de trabalho e documentos de contratação;
- contracheques;
- termo de rescisão;
- extrato do FGTS;
- controles de jornada, escalas e registros de acesso;
- comprovantes de pagamento;
- mensagens e outros registros relacionados ao trabalho.
Também é importante anotar as principais datas: admissão, alterações contratuais, afastamentos, comunicação da dispensa, aviso-prévio e término efetivo do contrato.
Essa organização facilita a análise e evita que um prazo importante seja perdido.
Ainda dá tempo de entrar com uma ação?
A resposta depende das datas e das circunstâncias do contrato.
A regra geral é de dois anos após a extinção do contrato, mas o cálculo correto pode depender da projeção do aviso-prévio e de outras situações específicas. Além disso, mesmo quando ainda existe prazo para ajuizar a ação, parte dos direitos pode já estar alcançada pela prescrição quinquenal.
Por isso, antes de concluir que um direito está prescrito (ou que ainda pode ser cobrado integralmente), é importante analisar o caso concreto.
Sérgio Augusto Cardozo · OAB/ES 16.145
Ficou com uma dúvida sobre um tema destes?
Falar com o escritórioSérgio Augusto Cardozo • OAB/ES 16.145